É um benefício legalmente devido aos
dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social, pago
enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semiaberto. Para a
concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: o
segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na
qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço; a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção
da qualidade de segurado; o último salário de contribuição do segurado (vigente
na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou
cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou
inferior aos valores estabelecidos, independentemente da quantidade de
contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere.
O valor do benefício é dividido entre todos
os dependentes legais do segurado. É como se fosse o cálculo de uma pensão. O
benefício é calculado de acordo com a média dos valores de salário de
contribuição, que corresponde ao salário do trabalhador, desde que não passe do
teto de R$ 3.689,66 reais (valor de 2011).
O benefício
previdenciário auxílio-reclusão encontra amparo nos princípios de proteção à
família, individualização da pena, solidariedade social, dignidade humana e
erradicação da pobreza e visa atender ao risco social da perda da fonte de renda
familiar, em razão da prisão do segurado, e tem por destinatários os
dependentes do recluso.
Rodrigo
Rollemberg Cabral - Advogado - OAB/RS 83609
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