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Professores têm direito a adicional noturno


Matéria do Espaço Vital (www.espacovital.com.br) destaca: "O Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RS (Lei Complementar Estadual nº 10.098/94) trata tanto da redução da carga horária como do adicional de 20%, em se tratando de trabalho prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.
Em sua fundamentação, o relator também refere a Súmula nº 214 do STF: 'A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional'. Conforme o relator, o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do RS (Lei nº 6.672/74), que é anterior à Constituição Federal de 1988, cuida apenas da redução da carga horária de trabalho noturno, mas não contempla a gratificação pelo trabalho noturno, numa omissão legislativa perfeitamente passível de superação por meio do mandado de injunção.
O mandado de injunção foi impetrado por dez professores públicos estaduais. Anteriormente, eles haviam ajuizado ação contra o Estado do RS, pretendendo o reconhecimento ao direito de gratificação pelo trabalho noturno, vantagem prevista nos artigos 7, inciso IX, e 39, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988, e artigo 29, inciso IV, da Constituição Estadual de 1989, para os que trabalham das 22h às 05h".
O relator da ação, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, concedeu a injunção referindo que o estatuto funcional peculiar ao magistério público estadual (Lei Estadual nº 6.672/1974) limita-se a prever a redução da hora do serviço noturno, sem mencionar quanto ao acréscimo remuneratório.
Outro julgado de Minas Gerais: "Embora a remuneração do professor seja calculada com base na hora-aula de 50 minutos, este profissional tem direito à redução da hora noturna quando prestar serviço ao instituto educacional após as 22h, devendo esta ser calculada levando-se em conta a proporcionalidade entre a hora cheia de 60 minutos e a hora ficta de 52min30s prevista na CLT. É este o teor de decisão da 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Bolívar Viégas Peixoto, ao deferir a um professor horas extras decorrentes da redução da hora noturna".
Logo, professores, corram atrás dos seus direitos,

RODRIGO ROLLEMBERG CABRAL
OAB/RS 83609
TEL.: 51-92592527



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