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Auxílio-Acidente


O auxílio-acidente é devido em qualquer espécie de acidente, seja do trabalho ou não, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais. O surgimento ou agravamento de doença, em consequência das atividades laborais desenvolvidas, também gera o direito de receber o Auxílio-acidente. A renda mensal inicial do auxílio-acidente equivale a 50% do salário-de-benefício do segurado.
No caso de acidente do trabalho com sequelas, além do Auxílio-acidente do INSS, o trabalhador faz jus à indenização do empregador.
Assim, qualquer acidente que resulte em sequelas com redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia dá o direito ao recebimento do Auxílio-acidente e à indenização do empregador.
Aline Becker e Vera Mara Lopes (advogadas)


3 comentários:

  1. O esclarecimento é sempre bem-vindo, deixamos muitas vezes de procurar os nossos direitos por completa ignorância no assunto. Divulguem meus amigos, vamos nos resguardar de quaisquer imprevistos. Abraço.

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  2. Parabenizo pela informação esclarecedora, a qual nos proporciona o conhecimento para irmos à busca de nossos direitos trabalhistas. Abraços.

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  3. Muito importante buscarmos nossos direitos com pessoas que estudaram especificamente para isso, podendo nos esclarecer quaisquer dúvidas.
    Não podemos deixar que pessoas se beneficiem com a nossa inércia junto ao judiciário. Se você tem o direito, vá buscá-lo com pessoas qualificadas e competentes como é o caso das Dras. Aline Becker e Vera Lopes.
    Sucesso!

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