O auxílio-acidente é devido em qualquer
espécie de acidente, seja do trabalho ou não, basta a comprovação do nexo de
causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício
de suas funções laborais habituais. O surgimento ou agravamento de doença, em
consequência das atividades laborais desenvolvidas, também gera o direito de
receber o Auxílio-acidente. A renda mensal inicial do auxílio-acidente equivale
a 50% do salário-de-benefício do segurado.
No caso de acidente do trabalho com sequelas,
além do Auxílio-acidente do INSS, o trabalhador faz jus à indenização do
empregador.
Assim, qualquer acidente que resulte em
sequelas com redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia dá
o direito ao recebimento do Auxílio-acidente e à indenização do empregador.
Aline Becker e Vera Mara
Lopes (advogadas)
O esclarecimento é sempre bem-vindo, deixamos muitas vezes de procurar os nossos direitos por completa ignorância no assunto. Divulguem meus amigos, vamos nos resguardar de quaisquer imprevistos. Abraço.
ResponderExcluirParabenizo pela informação esclarecedora, a qual nos proporciona o conhecimento para irmos à busca de nossos direitos trabalhistas. Abraços.
ResponderExcluirMuito importante buscarmos nossos direitos com pessoas que estudaram especificamente para isso, podendo nos esclarecer quaisquer dúvidas.
ResponderExcluirNão podemos deixar que pessoas se beneficiem com a nossa inércia junto ao judiciário. Se você tem o direito, vá buscá-lo com pessoas qualificadas e competentes como é o caso das Dras. Aline Becker e Vera Lopes.
Sucesso!