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A Lei nº 8.213/91 e a revisão da aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez, garantida pela Constituição da República Federativa do Brasil, poderá ser concedida para aquele contribuinte que, de alguma forma, se tornar incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento. Deste modo, a Lei nº 8.213/91, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê em em seu texto, conforme artigo 45,  que o valor da aposentadoria por invalidez, do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Mesmo que o valor da aposentadoria por invalidez atinja o limite máximo previdenciário, ainda assim, o acréscimo será devido nos casos de cegueira total, perda de nove dedos das mãos, paralisia de dois membros superiores ou inferiores, bem como se houver alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária. O segurado que fizer jus a tal acréscimo, poderá solicitá-lo pela via administrativa junto ao INSS, caso seja negado seu pedido, deverá acionar o Poder Judiciário, com a propositura de uma ação, a fim de alcançar a satisfação de seu direito.



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