A aposentadoria por invalidez, garantida pela Constituição da República
Federativa do Brasil, poderá ser concedida para aquele contribuinte que, de
alguma forma, se tornar incapacitado para o
exercício de atividade que lhe garanta o sustento. Deste modo, a Lei nº 8.213/91, a qual dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê em em seu texto, conforme
artigo 45, que o valor da aposentadoria
por invalidez, do segurado que necessitar da assistência permanente de outra
pessoa, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Mesmo que o valor da aposentadoria por invalidez atinja o limite máximo previdenciário, ainda assim, o acréscimo será devido nos casos de cegueira total, perda de nove dedos das mãos, paralisia de dois membros superiores ou inferiores, bem como se houver alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida
orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito e
incapacidade permanente para as atividades da vida diária. O segurado que fizer jus a tal
acréscimo, poderá solicitá-lo pela via administrativa junto ao INSS, caso seja negado
seu pedido, deverá acionar o Poder Judiciário, com a propositura de uma ação, a
fim de alcançar a satisfação de seu direito.
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