Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a
existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano,
que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a
jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de
reparação do dano meramente presumido?
O dano moral é aquele que afeta a personalidade
e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm
defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios
fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados
casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.
No entanto, a jurisprudência não tem mais
considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a
responsabilidade do Estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por
um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que
“se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja
comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se
deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a
apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato
já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome
de forma indevida em cadastro de inadimplentes. No STJ, é consolidado o
entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o
dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito,
cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
Quando a inclusão indevida é feita em consequência de serviço
deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade
pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico
ao cliente. Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos
de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário
programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do
causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que
arcou com o pagamento daquele serviço, prestado de forma defeituosa. Logo, o dano
moral, para ser configurado, tem de se ter o dano, e não somente um certo
aborrecimento.
RODRIGO ROLLEMBERG
CABRAL
OAB/RS 83609
TEL.: (51) 9259-2527
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