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Novo Código de Limpeza Urbana começa a multar em abril

A partir do dia 7 de abril, quem descartar lixo indevidamente nas ruas de Porto Alegre poderá ser multado (os valores variam de R$ 263,82, para infração leve, até R$ 4.221,21, para infração gravíssima), quando passa a ser aplicada a Lei Complementar nº 728, que foi sancionada pelo prefeito José Fortunati no início do ano. Também foram planejadas ações de educação e sensibilização socioambiental. Os responsáveis por notificar e autuar os infratores serão os fiscais do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), que terão autonomia na aplicação de notificações e autos de infração, utilizando para isso prova material, informações oriundas de equipamentos eletrônicos, de audiovisual ou outros meios tecnológicos disponíveis, como as câmeras de segurança do Centro Integrado de Comando (Ceic). A previsão é de que 20% da arrecadação com multas se destine a ações de educação socioambiental.

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Infração leve - R$ 263,82 de multa para quem deposite, lance ou atire, nos passeios ou logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados; não realize triagem ou catação no resíduo disposto em logradouros públicos; o volume dos sacos plásticos para acondicionamento dos resíduos orgânicos a serem recolhidos não deve ser superior a 100 litros; os veículos destinados à venda de alimentos de consumo imediato deverão ter recipientes de resíduos orgânicos e recicláveis, com capacidade para comportar sacos de no mínimo 40 litros.
Infração média – multa de R$ 527,65; para não correr o risco de pagar esta quantia, o Código diz que é preciso acondicionar corretamente os resíduos em sacolas plásticas antes da coleta e separar os resíduos domiciliares em resíduo orgânico e resíduo reciclável. Os estabelecimentos comerciais deverão colocar à disposição dos clientes recipientes próprios que garantam a separação dos resíduos; bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos deverão disponibilizar recipientes para resíduos orgânicos e recicláveis em locais de fácil acesso ao público; feirantes, artesãos, agricultores ou expositores deverão manter permanentemente limpa a área de atuação, acondicionando corretamente os resíduos em sacos plásticos.
Infração grave - multa de R$ 2.110,60; para evitar ser multado, os resíduos sólidos orgânicos e recicláveis deverão ser apresentados para a coleta nos dias e turnos estabelecidos pelo DMLU; o gerador não deverá apresentar o resíduo à coleta após a passagem do veículo coletor; não é permitido o depósito de resíduos sólidos recicláveis no interior dos contêineres destinados exclusivamente à coleta automatizada de orgânicos; não depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza (até 100 litros); não varrer para os logradouros públicos resíduos do interior de prédios, terrenos ou calçadas.
Multa gravíssima - R$ 4.221,21; a ser aplicada ao cidadão que descarte resíduos sólidos em locais não licenciados; materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos garis; não é permitida a disposição de resíduos especiais para os serviços de coleta domiciliar regular, coleta seletiva e em locais não licenciados para este fim; não é permitido descartar em logradouros públicos resíduos decorrentes de  decapagens, desmatamentos ou obras; não se pode depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios ou às suas margens resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio-ambiente; também é proibido danificar equipamentos de coleta automatizada.

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