A partir
do dia 7 de abril, quem descartar lixo indevidamente nas ruas de Porto Alegre
poderá ser multado (os valores variam de R$ 263,82, para infração leve,
até R$ 4.221,21, para infração gravíssima), quando passa a ser aplicada a Lei
Complementar nº 728, que foi sancionada pelo prefeito José Fortunati no início
do ano. Também foram planejadas ações de educação e sensibilização
socioambiental. Os responsáveis por notificar e autuar os infratores serão os
fiscais do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), que terão autonomia
na aplicação de notificações e autos de infração, utilizando para isso prova
material, informações oriundas de equipamentos eletrônicos, de audiovisual ou
outros meios tecnológicos disponíveis, como as câmeras de segurança do Centro
Integrado de Comando (Ceic). A previsão é de que 20% da arrecadação com multas se
destine a ações de educação socioambiental.
Saiba
mais
Infração leve - R$ 263,82 de multa para quem deposite, lance ou atire, nos
passeios ou logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou
assemelhados; não realize triagem ou catação no resíduo disposto em logradouros
públicos; o volume dos sacos plásticos para acondicionamento dos resíduos orgânicos
a serem recolhidos não deve ser superior a 100 litros; os veículos destinados à
venda de alimentos de consumo imediato deverão ter recipientes de resíduos
orgânicos e recicláveis, com capacidade para comportar sacos de no mínimo 40
litros.
Infração média – multa de R$
527,65; para não correr o risco de pagar esta quantia, o Código diz que é
preciso acondicionar corretamente os resíduos em sacolas plásticas antes da
coleta e separar os resíduos domiciliares em resíduo orgânico e resíduo
reciclável. Os estabelecimentos comerciais deverão colocar à disposição dos
clientes recipientes próprios que garantam a separação dos resíduos; bares,
lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de
alimentos deverão disponibilizar recipientes para resíduos orgânicos e
recicláveis em locais de fácil acesso ao público; feirantes, artesãos,
agricultores ou expositores deverão manter permanentemente limpa a área de
atuação, acondicionando corretamente os resíduos em sacos plásticos.
Infração grave - multa de R$
2.110,60; para evitar ser multado, os resíduos sólidos orgânicos e recicláveis
deverão ser apresentados para a coleta nos dias e turnos estabelecidos pelo
DMLU; o gerador não deverá apresentar o resíduo à coleta após a passagem do
veículo coletor; não é permitido o depósito de resíduos sólidos recicláveis no
interior dos contêineres destinados exclusivamente à coleta automatizada de
orgânicos; não depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou
terrenos, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer
natureza (até 100 litros); não varrer para os logradouros públicos resíduos do
interior de prédios, terrenos ou calçadas.
Multa
gravíssima - R$ 4.221,21; a ser aplicada ao cidadão que descarte resíduos sólidos
em locais não licenciados; materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser
devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos garis; não é permitida a
disposição de resíduos especiais para os serviços de coleta domiciliar regular,
coleta seletiva e em locais não licenciados para este fim; não é permitido
descartar em logradouros públicos resíduos decorrentes de decapagens,
desmatamentos ou obras; não se pode depositar, lançar ou atirar em riachos,
canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios ou às suas margens resíduos de
qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio-ambiente; também é
proibido danificar equipamentos de coleta automatizada.
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