A primavera, época das flores, chegou! E juntamente surge aquela vontade
de fazer uma reforma em casa para o fim do ano ou embelezar o jardim das
moradias, depois de tanta chuva e frio. Entretanto, o morador esquece-se
daquele vizinho que gosta do sossego em determinados horários.
Desta forma, para não ocorrerem conflitos, importante para a
tranquilidade e a harmonia de todos os moradores de certo lugar, existem
algumas garantias na nossa legislação, como no nosso Código Civil, lei de contravenção
e lei do meio ambiente, além do Código de Posturas de Porto Alegre.
O novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor em
janeiro de 2003, garante o direito ao sossego no seu art. 1277 ao dispor: “O
proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as
interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o
habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Também, a Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais)
prevê em seu art. 54, caput, pena de reclusão de um a quatro anos e multa para
quem: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora”.
O art. 83 do Código de Posturas de Porto Alegre (Lei
Complementar 12/1975) proíbe a
perturbação do bem-estar e do sossego público ou da vizinhança, assim dispõe: “É vedado perturbar o bem-estar e o sossego
público, ou de vizinhanças, com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos
de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem ou não os
níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei”.
E, por fim, a Lei 3.688 – Lei das Contravenções Penais
– estipula no art. 42, “prisão simples de 15 dias a três meses ou multa para
aquele que perturbar o trabalho ou o sossego alheio com: I – Gritaria ou
algazarra; II – exercendo profissão incomoda ou ruidosa, em desacordo com as
prescrições legais; III – Abusar de Instrumentos sonoros ou sinais acústicos e
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de quem
tem a guarda”
Nada melhor do que poder estar em casa na paz, podendo
ser evitados prejuízos maiores provocados pela poluição sonora, como: estresse,
perturbação psicológica, danos auditivos e alterações no metabolismo, como
problemas circulatórios e digestivos.
Conforme o Código de Posturas de Porto Alegre, art. 90,
os níveis máximo de intensidade de som ou ruído emitido em zonas residenciais
são: 60 decibéis, entre 7h e 19h, e 45 decibéis, das 19h às 7h. Os limites não significam que qualquer pessoa
que se sinta perturbada não possa solicitar providências ao órgão competente,
nos termos do Artigo 9º da Lei do Silêncio (Lei Estadual 126/77). Neste caso, é
possível contatar a Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Todavia, é interessante haver um acordo entre os
vizinhos sobre os horários de descanso e silêncio, que são das 12h às 13h e
depois das 18h, finalizando às 8h da manhã do dia seguinte.
Para maiores
informações ou outras dúvidas judiciais, estamos à disposição dos leitores de O
Jornalecão.
Cecatto & Araujo Advogados
Rua Paulo Derly Strehl, 101 - Ao lado do Zaffari da Juca Batista.
Contatos: 3286-1192/ 8433-4922
E-mail: edaraujo@via-rs.net
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