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Cantinho do Auxilio Jurídico – Edição 236 – Maio 2015

O dever de indenização dos estabelecimentos comerciais nos casos de furtos ou roubos em seus estacionamentos

Variados estabelecimentos comerciais oferecem, para conforto de seus clientes, estacionamentos que os tornam responsáveis pela segurança dos veículos, mesmo que sejam gratuitos, em caso de furtos e roubos que ocorrerem em suas dependências. Entretanto, alguns avisam que não se responsabilizam por objetos deixados no interior do veículo e pelo próprio veículo.
Neste caso, segundo a Súmula 130 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) esclarece, as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Os estabelecimentos comerciais que oferecerem estacionamentos, pagos ou não, terão o dever e a obrigação de reparar os danos causados nos veículos de seus clientes. Salienta o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para o cliente vitimado, é importante que faça um Boletim de Ocorrência (BO) para comprovar as alegações aduzidas e é interessante fotografar os prejuízos causados em seu veículo, que servirão como comprovantes de que o veículo estava nas dependências do estabelecimento. Também é importante ter provas testemunhais.
Com relação aos avisos dos estabelecimentos sobre a isenção de responsabilidade, esses são inválidos, assim não impossibilitam, exoneram ou atenuam a responsabilidade do estabelecimento que oferecer estacionamento (Art. 51, inc. I, do CDC).
Enfim, a responsabilidade dos estabelecimentos, quando oferecem estacionamento, é objetiva onde qualquer dano ali causado ao usuário deverá ser reparado. De modo geral, o estabelecimento terá o dever de indenizar o seu cliente, mesmo o estacionamento sendo gratuito.
Para maiores informações ou outras dúvidas judiciais, estamos à disposição dos leitores de O Jornalecão.


Cecatto & Araujo Advogados
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