O dever de indenização dos estabelecimentos
comerciais nos casos de furtos ou roubos em seus estacionamentos
Variados estabelecimentos
comerciais oferecem, para conforto de seus clientes, estacionamentos que os
tornam responsáveis pela segurança dos veículos, mesmo que sejam gratuitos, em
caso de furtos e roubos que ocorrerem em suas dependências. Entretanto, alguns
avisam que não se responsabilizam por objetos deixados no interior do veículo e
pelo próprio veículo.
Neste caso, segundo a Súmula 130
do STJ (Superior Tribunal de Justiça) esclarece, as controvérsias acerca da
existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que
permanecem em seus estacionamentos: “A empresa responde, perante o cliente,
pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Os estabelecimentos comerciais
que oferecerem estacionamentos, pagos ou não, terão o dever e a obrigação de
reparar os danos causados nos veículos de seus clientes. Salienta o art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) que o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para o cliente vitimado, é
importante que faça um Boletim de Ocorrência (BO) para comprovar as alegações
aduzidas e é interessante fotografar os prejuízos causados em seu veículo, que
servirão como comprovantes de que o veículo estava nas dependências do
estabelecimento. Também é importante ter provas testemunhais.
Com relação aos avisos dos
estabelecimentos sobre a isenção de responsabilidade, esses são inválidos,
assim não impossibilitam, exoneram ou atenuam a responsabilidade do
estabelecimento que oferecer estacionamento (Art. 51, inc. I, do CDC).
Enfim, a responsabilidade dos
estabelecimentos, quando oferecem estacionamento, é objetiva onde qualquer dano
ali causado ao usuário deverá ser reparado. De modo geral, o estabelecimento
terá o dever de indenizar o seu cliente, mesmo o estacionamento sendo gratuito.
Para maiores informações ou
outras dúvidas judiciais, estamos à disposição dos leitores de O Jornalecão.
Cecatto
& Araujo Advogados
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Paulo Derly Strehl, 101 - (Ao lado do Zaffari da Juca Batista)
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