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Como proteger seu direito ao sossego, vale dizer, à sua saúde

A primavera, época das flores, chegou! E juntamente surge aquela vontade de fazer uma reforma em casa para o fim do ano ou embelezar o jardim das moradias, depois de tanta chuva e frio. Entretanto, o morador esquece-se daquele vizinho que gosta do sossego em determinados horários.
Desta forma, para não ocorrerem conflitos, importante para a tranquilidade e a harmonia de todos os moradores de certo lugar, existem algumas garantias na nossa legislação, como no nosso Código Civil, lei de contravenção e lei do meio ambiente, além do Código de Posturas de Porto Alegre.
O novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor em janeiro de 2003, garante o direito ao sossego no seu art. 1277 ao dispor: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer  cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Também, a Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) prevê em seu art. 54, caput, pena de reclusão de um a quatro anos e multa para quem: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.
O art. 83 do Código de Posturas de Porto Alegre (Lei Complementar 12/1975) proíbe a perturbação do bem-estar e do sossego público ou da vizinhança, assim dispõe: “É vedado perturbar o bem-estar e o sossego público, ou de vizinhanças, com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem ou não os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei”.
E, por fim, a Lei 3.688 – Lei das Contravenções Penais – estipula no art. 42, “prisão simples de 15 dias a três meses ou multa para aquele que perturbar o trabalho ou o sossego alheio com: I – Gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incomoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – Abusar de Instrumentos sonoros ou sinais acústicos e IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de quem tem a guarda”
Nada melhor do que poder estar em casa na paz, podendo ser evitados prejuízos maiores provocados pela poluição sonora, como: estresse, perturbação psicológica, danos auditivos e alterações no metabolismo, como problemas circulatórios e digestivos.
Conforme o Código de Posturas de Porto Alegre, art. 90, os níveis máximo de intensidade de som ou ruído emitido em zonas residenciais são: 60 decibéis, entre 7h e 19h, e 45 decibéis, das 19h às 7h. Os limites não significam que qualquer pessoa que se sinta perturbada não possa solicitar providências ao órgão competente, nos termos do Artigo 9º da Lei do Silêncio (Lei Estadual 126/77). Neste caso, é possível contatar a Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Todavia, é interessante haver um acordo entre os vizinhos sobre os horários de descanso e silêncio, que são das 12h às 13h e depois das 18h, finalizando às 8h da manhã do dia seguinte.
Para maiores informações ou outras dúvidas judiciais, estamos à disposição dos leitores de O Jornalecão.

Cecatto & Araujo Advogados
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