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Cantinho do Auxílio Jurídico - Edição 232 - Janeiro 2015

Saiba quem tem direito e como funciona o 13º salário

Entre novembro e dezembro os trabalhadores ganham um presente antecipado: o legislador resolveu estabelecer uma gratificação natalina para todos os trabalhadores através da edição da Lei nº 4090, de 1962, que instituiu o 13º Salário, sendo regulamentada pelo Decreto nº. 57155, de 1965. Essa lei garante que todo o trabalhador com carteira assinada receba o correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. Ou seja, consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador urbano, rural, avulso e doméstico no final de cada ano.
O 13º salário é um pagamento obrigatório por parte dos empregadores, tendo uma natureza salarial, pois é pago todo o ano e as gratificações integram o salário. Também é devido com base na remuneração integral do mês de dezembro. Esse pagamento já passa a ter validade a partir de 15 dias de serviço. Também têm direito ao 13º salário, o servidor público, o empregado temporário, os aposentados e os pensionistas do INSS.
Pela lei, o empregador pode pagar o benefício em duas vezes ou de uma vez só. Se o empregador optar por um só pagamento, ele deve ser efetuado até o quinto dia útil de dezembro. Importante lembrar que adiantamentos não podem ser parcelados.
A Lei 4.749, de 12/08/1965, determina que a primeira parcela seja paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, suprindo-se a primeira parcela, sem correção monetária.
Se o trabalhador desejar, ele pode receber a primeira parcela por ocasião de suas férias, todavia deverá solicitar por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano.
O cálculo do 13º salário é feito da seguinte forma: divide-se o salário integral do trabalhador por 12 e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados. As horas extras, adicionais noturnos e de insalubridade e comissões adicionais também entram no cálculo da gratificação. Se o trabalhador tiver mais de 15 faltas não justificadas em um mês de trabalho, ele deixa de ter direito ao 1/12 avos relativos àquele mês.
O trabalhador também terá direito a receber a gratificação quando da extinção do contrato de trabalho, seja por prazo determinado, por pedido de dispensa pelo empregado, ou por dispensa do empregador, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro. Só não tem direito ao 13º salário o empregado dispensado por justa causa.
Para maiores informações ou outras dúvidas judiciais, estamos à disposição dos leitores de O Jornalecão.

Cecatto & Araujo Advogados
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