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A responsabilidade civil do Estado

A legislação pátria vigente expressa na Carta Maior no seu artigo 37, parágrafo 6, adotou a tese da responsabilidade civil do Estado independentemente de dolo ou culpa, uma vez que esta só terá importância para estabelecer o direito de regresso do Estado contra o seu agente. Dá-se, aqui, a responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo ou risco criado, com suporte no citado dispositivo constitucional. O Estado Democrático de Direito com fundamento, outrossim, em a soberania popular, assegura, através da responsabilidade civil do Estado, os direitos do cidadão face a um injusto dano causado pelo poder público a seu patrimônio, facilitando o ressarcimento do lesionado pelo agir dos agentes públicos, segundo a teoria da culpa objetiva, dispensando ônus probatório pela vítima.
Nos casos de responsabilidade objetiva o Estado só se exime de responder se faltar nexo entre seu comportamento comissivo e o dano, ou seja, se não produziu a lesão ou se a situação de risco a ele inexistiu ou foi sem relevo decisivo para causar o dano. Quando existe culpa do lesado, da vítima, ao invés de culpa do Estado, faltará o nexo causal para a responsabilidade, portanto, quando a culpa for exclusivamente do lesado, o Estado não responderá. Impende observar que a Administração não poderá ser responsabilizada pela reparação do dano sofrido pelo particular, quando provocado por eventos inevitáveis da natureza e se nenhuma participação concorrente lhe puder ser imputada.
Existem casos em que o Estado não é o único responsável pelo dano, isso ocorre quando o evento lesivo é fruto de ação conjunta do Estado e do lesado. Nessas concausas aplica-se uma atenuação do valor da indenização, a ser avaliado na proporção em que cada qual haja participado para a produção do evento. Se a responsabilidade estatal independe de culpa, ficam, desde logo, afastadas as excludentes de responsabilidade civil que se baseiam neste elemento. Os elementos da Responsabilidade Civil são: a) A ocorrência de um dano patrimonial ou moral; b) Fato lesivo ocorrido em decorrência da conduta de um agente da Administração, que decorre da culpa em sentido amplo, que abrange o dolo, a intenção de cometer o ato lesivo e a culpa em sentido estrito, que engloba a negligência, a imprudência e a imperícia; e c) Nexo de causalidade entre o fato lesivo e o comportamento do agente, ou seja, dano havido deve ser decorrência direta ou indireta da ação ou omissão do agente do Estado.
A responsabilidade civil do Estado poderá ser proveniente da conduta positiva do Estado, isto é, comissiva, no sentido de que o agente público é o causador imediato do dano; ou da conduta omissiva, em que o Estado não atua diretamente na produção do evento danoso, mas tinha o dever de evitá-lo, como é o caso da falta do serviço nas modalidades em que o serviço não funcionou ou funcionou tardiamente, ou ainda, pela atividade que se cria a situação propiciatória do dano porque expôs alguém a risco. A respeito da finalidade da responsabilidade civil, esta traz o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano. Por isso, o direito positivo preza a responsabilidade civil não só abrangida pela ideia do ato ilícito, mas também há o ressarcimento de prejuízos em que não se cogita da ilicitude da ação do agente ou até da ocorrência de ato ilícito, o que se garante pela Teoria do Risco. A uma quantidade maior de poderes, há de se ter uma maior quantidade de responsabilidade; vejamos a relação  administrador/administrado, de um lado o Estado cheio de prerrogativas e poderes, social e economicamente mais favorecido que o outro lado da balança que pende para baixo com o desfavorecimento do administrado, deve, então, o Estado arcar com os riscos de “seu negócio”, como qualquer pessoa jurídica faz.

Rodrigo Rollemberg Cabral
OAB/RS 83609
Telefone: 9259.2527


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